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EDcl nos EDcl no HC 202503339424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032205
- Registro
- 202503339424
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar
cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua
punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva
por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o
crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido
praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se
pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de
"crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.