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EDcl no REsp 202502873088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225331
Registro
202502873088
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos autos, configurando omissão a ser sanada por esta via. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id. 004907).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.