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EDcl no REsp 202502873088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225331
- Registro
- 202502873088
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR
CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto
probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de
Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada
anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593,
inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No
entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em
desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos
autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o
desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id.
004907).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.