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REsp 202300545453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055406
- Registro
- 202300545453
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS
ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL.
DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de
cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo
produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais,
crédito tributário municipal e crédito condominial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência
dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com
fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas,
preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do
art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal
prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii)
saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN
sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e
do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no
REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos
trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos
da ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp
1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores
independentes.
6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a
sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem
legal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp
1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp
1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se
configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos
paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos
créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp
1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão
da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao
crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo
único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art.
186 do CTN."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e
186; CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n.
1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ,
REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020;
STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.