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REsp 202101301016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1964232
Registro
202101301016
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu o processo com base na prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.207,99 por danos materiais e R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais. 4. A Corte a quo, de ofício, reconheceu a prescrição bienal para extinguir o processo, com fundamento no Tema n. 210 do STF, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para afastar a prescrição da pretensão de danos morais por atraso de voo internacional; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial firmada pelo STF (art. 927, § 3º, do CPC) para preservar a segurança jurídica e afastar a prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais. 7. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afasta-se a prescrição quanto aos danos morais. Quanto aos danos materiais, subsiste o prazo bienal das Convenções, reconhecendo-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo prescricional bienal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 27; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.