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REsp 202101301016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1964232
- Registro
- 202101301016
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS DANOS MORAIS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível em ação de
indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a
prescrição bienal e extinguiu o processo com base na prevalência das
Convenções de Varsóvia e Montreal.
2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à compensação por danos morais decorrentes de atraso em
voo internacional.
3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.207,99 por danos materiais e
R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais.
4. A Corte a quo, de ofício, reconheceu a prescrição bienal para
extinguir o processo, com fundamento no Tema n. 210 do STF, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC para afastar a prescrição da pretensão
de danos morais por atraso de voo internacional; e (ii) saber se é
cabível a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial firmada
pelo STF (art. 927, § 3º, do CPC) para preservar a segurança
jurídica e afastar a prescrição bienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às
reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente
antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de
cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais.
7. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do
CDC, afasta-se a prescrição quanto aos danos morais. Quanto aos
danos materiais, subsiste o prazo bienal das Convenções,
reconhecendo-se a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais
decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo
quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e
Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos
materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se
às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo
prescricional bienal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 27;
CPC, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.248.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.