← Jurioteca
REsp 202300202979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049056
- Registro
- 202300202979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o
recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento
do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma
múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas
realizadas com a aquisição do fármaco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao
fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85,
fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante
da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de
Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o
entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de
obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na
interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de
medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A
incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art.
85, §§ 11, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em
8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.