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REsp 202300016749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2046046
Registro
202300016749
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas alimentares de natureza indenizatória e eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a título de horas extras eventuais pelo alimentante. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.