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REsp 202300016749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046046
- Registro
- 202300016749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE HORAS
EXTRAS NÃO HABITUAIS E PLR NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença de ação
de fixação de alimentos, excluindo da base de cálculo das verbas
alimentares de natureza indenizatória e eventuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos
das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da PLR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As horas extras, mesmo que não habituais, possuem caráter
remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia
aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando
a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio
necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código
Civil.
4. As verbas de natureza indenizatória e eventual, como participação
nos lucros e resultados, não se incorporam automaticamente à
remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado e insuficiência da pensão
fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
para que seja incluído no cômputo dos alimentos verbas recebidas a
título de horas extras eventuais pelo alimentante.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais,
integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados
em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão
de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que
consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do
alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir
natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente
à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de
necessidade específica do alimentado."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.