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REsp 202203840239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042555
- Registro
- 202203840239
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - COBERTURA
DE TERAPIAS TREINI, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada.
2. A controvérsia envolve plano de saúde e cobertura, sem limite de
sessões e pelo prazo indicado pelo médico, das terapias Treini,
hidroterapia e equoterapia, prescritas para menor com paralisia
cerebral associada a epilepsia e hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os
tratamentos sem limite de sessões e pelo prazo indicado pela médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º da Lei n.
9.961/2000, ao tratar o rol da ANS como exemplificativo e ignorar a
competência técnica da agência; e (ii) saber se há obrigatoriedade
de cobertura das terapias Treini, hidroterapia e equoterapia não
previstas no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao método Treini e à hidroterapia, a decisão alinha-se à
jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a necessidade clínica e a
insuficiência do tratamento convencional demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória
por falta de comprovação de eficácia e segurança nos termos do art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, conforme interpretação da ADI
7.265/DF, devendo ser afastado o dever de cobertura pelo plano de
saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide ser obrigatória a cobertura do tratamento
pelo método Treini e hidroterapia, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade
clínica das terapias prescritas. 3. Quando o tribunal de origem
decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da
jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a
obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10
(caput), § 4º, § 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CF, art. 105, III,
a; CPC, art. 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.