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REsp 202203237622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032678
- Registro
- 202203237622
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO
DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E
RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença de improcedência para determinar a
liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando
abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à
entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do
conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de
apresentação da via original e por desacordo comercial.
4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser
abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar
a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art.
40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige
apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos
arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754
do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto
6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite
retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da
contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao
julgamento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das
circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de
apresentação da via original do conhecimento de embarque.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que
autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por
contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção
por desacertos comerciais.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao
julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de
apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não
ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a
retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de
contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a
retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio
jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos
comparados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578,
744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967,
art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009,
art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007,
art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.