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REsp 202203340691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034447
- Registro
- 202203340691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍCIO POR
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMO NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu embargos de
declaração sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto à
prescrição e rejeitou a tese prescricional ao qualificar o vício
como nulidade absoluta.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura e
registros públicos em que a parte autora pleiteou declarar a
nulidade/anulação das transcrições imobiliárias do lote 9, quadra
A5, a partir de 24/05/1990, inclusive da última em favor dos réus, e
a reivindicação com imissão na posse do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
julgamento do mérito por inércia das partes em promover a citação de
Carlito Lemos de Souza e extinguiu a reconvenção sem julgamento do
mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios da
reconvinte.
4. A Corte de origem cassou a sentença e determinou o retorno dos
autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica
destinada a averiguar falsificação de assinatura, prejudicando as
apelações; em embargos, supriu a omissão quanto à prescrição e
rejeitou a tese, por reconhecer nulidade absoluta do ato jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, e 1.022 do
CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por violação ao art. 10 do
CPC ao qualificar o vício como nulidade absoluta; (iii) saber se
incide a prescrição do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 diante da
alegada ciência pretérita dos fatos; e (iv) saber se há violação aos
arts. 125, I, 128 e 333, I, do CPC/1973 pela determinação ex
officio de prova pericial em lide patrimonial disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
cumpriu o comando específico de suprir omissão para analisar
prescrição, fundamentando adequadamente o reconhecimento de nulidade
absoluta por falsificação de assinatura; julgamento desfavorável
não se confunde com ausência de prestação.
7. Não há decisão-surpresa: à luz dos fatos incontroversos
(falsificação e ausência de vontade), o Tribunal aplicou a
qualificação jurídica adequada (iura novit curia), adstrito aos
limites do pedido e da causa de pedir, sem extrapolar os limites
objetivos da demanda.
8. A tese prescricional esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demandaria reexame do momento de ciência inequívoca; ademais, a
falsificação implica ausência de manifestação de vontade,
caracterizando nulidade absoluta insuscetível de convalescimento
pelo tempo.
9. O poder instrutório do juiz autoriza determinar prova pericial
quando necessária ao esclarecimento dos fatos (CPC, art. 370), sem
violar os princípios dispositivo e da imparcialidade, especialmente
em controvérsia sobre autenticidade de assinatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal cumpre comando para suprir omissão e decide de
forma fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte. 2.
Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador, diante da
falsificação de assinatura e da ausência de vontade, qualifica
juridicamente o vício como nulidade absoluta por força do iura novit
curia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal
demanda reexame do momento de ciência dos fatos para fins de
prescrição; ademais, a falsificação de assinatura configura nulidade
absoluta insuscetível de prescrição. 4. O juiz pode determinar
prova pericial ex officio quando necessária ao deslinde da
controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 370;
CPC/1973, arts. 125, 128, 333; CC/1916, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgados em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
880.468/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.818.766/AM, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.