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AREsp 202301426570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2355880
- Registro
- 202301426570
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art.
489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter
antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio
no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha
ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito,
negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o
juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de
fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii)
saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício
à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve
prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v)
saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de
incompetência territorial de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e
a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição
ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão
examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da
Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com
fundamentação adequada.
7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão,
não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência
fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica
estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso
especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao
dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos
relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, §
1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha
aleatória de foro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n.
116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012;
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.