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REsp 202201811209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008438
- Registro
- 202201811209
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve
a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o
recurso.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de
revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no
art. 803, I, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n.
10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula,
afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os
honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§
2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos
do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em
custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à
distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de
crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de
outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos
contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se
resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos
contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de
retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência
jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para
renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua
liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos
honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento
do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85,
803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n.
2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.