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AREsp 202403482729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747089
- Registro
- 202403482729
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE
GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art.
919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento
fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7
e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por
ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando
que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR).
3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos
embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante
a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria
ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de
duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de
prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de
origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição
útil de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito
suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais
requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do
art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos
termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019,
I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.