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AREsp 202403940600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771729
- Registro
- 202403940600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 539 e 541 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a execução fundada em cédula de
crédito bancário, com embargos à execução para afastar a
capitalização de juros e arguir nulidade por ausência de
fundamentação.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, admitiu a capitalização
mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, afastou
nulidade por ausência de fundamentação e majorou honorários
sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à Súmula 121 do STF e
precedentes sobre anatocismo, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se o acórdão recorrido é genérico e não enfrenta argumentos
relevantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber
se deveriam ser consideradas as consequências práticas da decisão, à
luz do art. 20 da LINDB; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à vedação ao anatocismo pela Súmula 121 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão é sucinto,
porém fundamentado, e enfrentou a controvérsia, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 20 da LINDB, por
ausência de prequestionamento específico na origem.
8. Não cabe agravo ao STJ quando o Tribunal de origem nega
seguimento ao recurso especial com base em repetitivos (Temas 246 e
247), nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo
cabível apenas agravo interno na origem; é inadmissível, nesta
parte, o agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC quando o acórdão é sucinto, porém fundamentado e
enfrenta a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para
afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 20 da LINDB por
ausência de prequestionamento. 3. Não cabe agravo ao STJ contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em
repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
sendo inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV,
1.030 I b, 1.040 I, 1.042, 85 § 11, 85 § 2º; LINDB, art. 20; CF,
art. 105 III
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.