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AREsp 202404085088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780882
- Registro
- 202404085088
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 211 do STJ e n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
execução de título extrajudicial, no qual se discutiu sentença citra
petita e prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem reconheceu a nulidade por citra petita, aplicou
o art. 1.013, § 3º, do CPC, e julgou madura a causa para reconhecer
a prescrição intercorrente com prazo quinquenal em instrumento de
confissão de dívida, assentando a desnecessidade de intimação
pessoal do exequente e a ineficácia de sucessivas suspensões para
interromper o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e
falta de fundamentação sobre intempestividade, efeito devolutivo
restrito, supressão de instância, duplo grau, legitimidade do
espólio e suspensão por óbito; (ii) saber se o art. 231 do CPC impõe
a contagem do prazo recursal a partir da primeira leitura
eletrônica pela advogada comum; (iii) saber se o art. 1.015 do CPC
foi violado porque o Tribunal julgou matéria não apreciada em
primeiro grau; (iv) saber se os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC
vedam a atuação das herdeiras sem inventário e sem inventariante;
(v) saber se os arts. 921 e 313 do CPC, 791 e 265 do CPC/1973 e 199
do CC suspendem a execução pelo óbito e afastam a prescrição
intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à prescrição intercorrente diante do falecimento do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão
dos embargos enfrentou tempestividade, devolução da matéria e
ausência de ofensa ao duplo grau, rejeitando vícios e mantendo
fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade
baseada na primeira leitura eletrônica, pois a pretensão demanda
reexame de fatos e provas sobre marcos de intimação e contagem do
prazo.
7. O reconhecimento da nulidade citra petita e o julgamento imediato
da prescrição com base no art. 1.013, § 3º, do CPC constituem
fundamento autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula
n. 283 do STF, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A ilegitimidade para representar o espólio está sujeita à
preclusão consumativa quando não impugnada oportunamente, conforme
decidido, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
9. A execução fundada em instrumento particular de confissão de
dívida tem prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do
CC), e a paralisação por lapso superior, iniciada um ano após a
suspensão sem prazo, consuma a prescrição intercorrente; sucessivos
pedidos de suspensão não interrompem o curso, e o óbito não
conhecido pelo exequente e não informando não pode retroagir para
suspender o processo vários anos após a consumação do lapso.
10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal enfrenta tempestividade, devolução e prescrição
intercorrente com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na discussão sobre a contagem do prazo recursal a partir da
leitura eletrônica, por demandar reexame de fatos. 3. Aplica-se o
art. 1.013, § 3º, do CPC para sanar decisão citra petita e julgar a
prescrição, e incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e, por
consonância jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Questões de
ordem pública decididas e não recorridas sujeitam-se à preclusão
consumativa, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Em execução
fundada em confissão de dívida, o prazo é quinquenal (art. 206, §
5º, I, do CC), inicia-se um ano após a suspensão sem prazo, e
diligências infrutíferas não interrompem nem retroagem para
suspender o curso (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 6. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 1.015,
1.013 § 3, 921, 313, 76 I, 687, 14; CPC/1973, arts. 791, 265; CC,
arts. 199, 206 § 5 I, 1.797; CC/1916, art. 177; CF, art. 105 III a;
RISTJ, art. 255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n.
2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AREsp
n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.