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AREsp 202403373873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739773
- Registro
- 202403373873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte
autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do
título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de
encargos e a realização de prova pericial.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para
excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados
em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial
provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o
restante da sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts.
1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível,
conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei
n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses,
inexistindo vícios invalidantes.
7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula
de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da
cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à
liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva
da cédula acompanhada de demonstrativo de débito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787,
798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.