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AREsp 202403419903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744284
- Registro
- 202403419903
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO DIANTE DE
CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse e indenização por danos morais em que se
pleiteou, na rescisória, novo julgamento para deferir indenização
por benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou
antecipadamente a lide, não conheceu do pedido de indenização por
benfeitorias por reconvenção intempestiva e reconheceu a rescisão do
contrato por inadimplemento.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, revogou
a liminar e manteve a conclusão de preclusão do pedido de
indenização por benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 966, VIII e § 1º, do CPC, por desconsideração de erro de fato
verificável nos autos quanto às benfeitorias; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de formular pedido
de indenização por benfeitorias posteriormente à contestação em
ações possessórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda enfrentou o
ponto controvertido e houve pronunciamento judicial sobre a
preclusão do pedido de benfeitorias, como no caso, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que também prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre a impossibilidade de ação rescisória para rediscutir
matéria controvertida e já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AR n.
5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgada em 13/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.925/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/2/2023;
STJ, AR n. 6870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
julgada em 4/4/2022; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.