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AREsp 202403309240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736113
- Registro
- 202403309240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES
SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por prejudicialidade da competência
absoluta da Justiça Federal em razão da modulação do RE n.
827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), necessidade de processamento pelo
Núcleo de Justiça 4.0 com cisão e aproveitamento de atos e
aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de cobrança
de indenização de seguro habitacional por vício de construção na
fase de cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação, não
aceitação de seguro garantia, bloqueio de valores e incidência de
multa e honorários do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem desproveu o agravo por unanimidade, assentando
a inviabilidade de substituição da penhora por seguro garantia, a
competência da Justiça estadual diante do desinteresse da CEF, a
inexistência de ilegitimidade ativa e de excesso de execução já
apreciados e a previsão contratual da multa decendial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível arguir
ilegitimidade de parte e excesso de execução na fase de cumprimento
de sentença, à luz dos arts. 525, § 1º, II, do CPC de 2015 e 475-L,
IV, do CPC de 1973; (ii) definir se é obrigatória a intervenção da
CEF como administradora do FCVS e se há deslocamento da competência
para a Justiça Federal, à luz dos arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei
n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 45 do CPC de 2015;
(iii) analisar se incide a competência federal do art. 109, I, da
Constituição Federal; (iv) aferir se o seguro-garantia judicial se
equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015;
(v) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos
processuais à luz dos arts. 17, 18 e 485, IV e VI, do CPC de 2015;
(vi) saber se há necessidade de consentimento do credor hipotecário
e assunção válida da dívida com base nos arts. 299 e 303 do Código
Civil; e (vii) verificar se a multa decendial deve ser limitada ao
valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código
Civil, e se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da
CEF, conforme a Súmula n. 150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à incompetência e ilegitimidade, o acórdão está alinhado à
Súmula n. 150 do STJ e ao Tema n. 1.011 do STF. A revisão
demandaria reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula
n. 7 do STJ e, por harmonia jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.
6. Os arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da
Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil não foram
prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
STJ.
7. Alegações fundadas no art. 109, I, da Constituição Federal não
são examináveis pelo STJ por se tratar de matéria constitucional
reservada ao STF.
8. Não há ofensa ao art. 412 do Código Civil: a multa decendial é
cláusula expressa da apólice; sua revisão exigiria reexame de
cláusulas contratuais e de prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao
conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o que obsta igualmente o conhecimento pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na
revisão de competência e ilegitimidade já decididas, em harmonia com
a Súmula n. 150 do STJ e o Tema n. 1.011 do STF. 2. Aplicam-se as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da
Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil. 3. Matéria
constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal) não é
apreciável pelo STJ. 4. A revisão da multa decendial contratada
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial na hipótese de óbices ao conhecimento pela
alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 45, 485, IV
e VI, 523, § 1º, 525, § 1º, II, e 835, § 2º; CPC/1973, art. 475-L,
IV; CF, art. 109, I; CC, arts. 299, 303 e 412; Lei n. 12.409/2011,
art. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 150;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.