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AREsp 202403496261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748919
- Registro
- 202403496261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO
PELO INVENTARIANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e
na impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo
de instrumento, manteve decisão que rejeitou liminarmente impugnação
apresentada por herdeira, reconhecendo a legitimidade do espólio,
representado pelo inventariante, para figurar no polo passivo de
ação de cobrança de cotas condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC) por omissão e
contradição quanto à legitimidade para impugnar e ao alegado excesso
de execução; e (ii) saber se a herdeira na posse do imóvel possui
legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença à luz dos arts.
110 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve excesso de execução com
base nos arts. 525, V, e 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve
ofensa aos arts. 5º, caput e XXII, e 6º, caput, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões,
inexistindo omissão ou contradição.
5. Quanto ao excesso de execução, a tese recursal está dissociada do
fundamento do acórdão recorrido e não foi prequestionada, incidindo
a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF.
6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts.
5º e 6º da Constituição Federal.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que, antes da partilha, o espólio, representado
pelo inventariante, detém capacidade processual ativa e passiva.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. Refoge à
competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da
Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 110, 373, I, 525, V, 75, VII, 618, 796; Constituição Federal,
arts. 5º, caput e XXII, 6º, caput; Código Civil, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
211; STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgados em 29/5/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.