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AREsp 202403066389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721627
- Registro
- 202403066389
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR
ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284
do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de
fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 141 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos
da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a
regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das
hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do
arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com
contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n.
9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre
datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação
do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por
terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se
os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966
amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto
de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
sobre esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca da parte.
6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não
prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas
e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a
juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente,
com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC,
razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a,
impedem o exame do dissídio nos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal
quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É
viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira
oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do
CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c nos mesmos temas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A,
27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11;
Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966,
art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.