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AREsp 202404013282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778004
- Registro
- 202404013282
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, na qual se pleiteou autorização e custeio de
internação e tratamento em hospital credenciado, além de condenação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou a operadora a custear o tratamento no Hospital
Santa Paula e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1º, § 1º, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao se impor custeio de
internação em hospital credenciado em suposta ausência de
urgência/emergência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
188, I, 927 e 944 do CC, por alegado exercício regular de direito,
inexistência de ato ilícito, dano e desarrazoabilidade do quantum; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do enquadramento clínico como urgência/emergência e da
possibilidade de transferência demanda reexame de fatos e provas e
do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Teses fundadas em atos normativos secundários (RN ANS n. 566/2022
e CONSU n. 13) não são analisadas em recurso especial.
8. Quanto aos danos morais e ao quantum, a alteração das conclusões
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade por
irrisoriedade ou exorbitância.
9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela
alínea a está obstado por súmulas processuais, além de não haver
cotejo analítico adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame
das conclusões do tribunal de origem quanto ao quadro clínico,
elementos fáticos que embasaram a cobertura de urgência/emergência e
do contrato. 2. Teses fundadas em atos normativos secundários não
são analisadas em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão do quantum indenizatório demanda o reexame das
conclusões do tribunal de origem. 4. Óbices sumulares aplicados na
análise da alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
35-C; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º,
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.