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AREsp 202403366606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2741130
Registro
202403366606
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.