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REsp 202201563125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004836
- Registro
- 202201563125
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM
CONDOMÍNIO IRREGULAR COM ANUÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em apelação cível, reformou a sentença e condenou o réu ao
pagamento das taxas condominiais inadimplidas, parcelas vencidas e
vincendas, com correção e juros, além de encargos contratuais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais, com pedido de condenação às parcelas inadimplidas,
vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, limitou a condenação às prestações vencidas a
partir da vigência da Lei n. 13.465/2017, fixou correção e juros,
repartiu custas e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença e impôs condenação integral
das despesas condominiais vencidas e vincendas, com encargos,
correção e juros, além de atribuir integralmente os ônus
sucumbenciais ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança anterior
à Lei n. 13.465/2017 viola o art. 36-A, parágrafo único, da Lei n.
6.766/1979 e o art. 108 da Lei n. 13.465/2017; (ii) saber se a
inclusão de parcelas vincendas na condenação viola o art. 323 do
CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; e (iv) saber se
incidem os Temas 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança em
razão de ausência de associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobrança se funda em anuência contratual expressa anterior, o
que afasta a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ e
neutraliza a alegação de retroatividade legal.
7. As obrigações condominiais são de trato sucessivo, e o art. 323
do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas enquanto durar a
obrigação.
8. Não há violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o
acórdão distinguiu os precedentes indicados e apresentou
fundamentação suficiente.
9. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anuência contratual expressa autoriza a
cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular, afastando a
aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ. 2. O art. 323 do CPC
permite incluir parcelas vincendas na condenação em obrigações de
trato sucessivo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão distingue precedentes e fundamenta adequadamente,
nos termos do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 4. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489 § 1º II, III,
IV, 85 § 11; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único; Lei n.
13.465/2017, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.