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REsp 202500582406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198699
- Registro
- 202500582406
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso que negaram provimento ao agravo interno e
rejeitaram embargos de declaração, mantendo condenação em honorários
sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou manutenção de posse, baixa de averbação de adjudicação
compulsória e viabilização de registro e escritura do imóvel. O
valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar de manutenção da posse, determinou a
baixa da averbação e condenou os embargados ao pagamento de custas e
honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados em 5%
para cada embargado.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática de negar
provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade para
imputar os ônus sucumbenciais e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, §
10, do CPC quanto aos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou fundamentadamente as teses, ainda que para
rejeitá-las, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre
a causalidade e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na
demonstração específica de contrariedade ou negativa de vigência a
lei federal.
9. Incide a Súmula n. 303 do STJ, que orienta a responsabilização
por honorários em embargos de terceiro de quem deu causa à
constrição, e a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir dissídio quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses
relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na
indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4.
Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários
de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ
para afastar o dissídio.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85
§ 10, § 11, 489 § 1º IV, 1.022 I II III, parágrafo único I II,
1.025; Constituição Federal, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 2360631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1755343/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.