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REsp 202102879639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203535
Registro
202102879639
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESÍDIA PROFISSIONAL EM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos morais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se alegou desídia profissional de advogados por perda de prazos processuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais, aplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e incisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do advogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige demonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e (iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado, expressamente, a negativa de prestação jurisdicional. 7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de uma chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração da sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), mantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a chance real de êxito. 9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem analisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos limites do efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total fixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando probabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art. 1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.190.180/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.