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REsp 202501355538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208533
Registro
202501355538
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E COMUNICABILIDADE DOS BENS NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos honorários. 2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil); (ii) saber se houve exigência de prova de contribuição financeira individual em violação ao art. 1.723 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.