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REsp 202501355538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208533
- Registro
- 202501355538
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E
COMUNICABILIDADE DOS BENS NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação em ação de
dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi
conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos
honorários.
2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha
de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo
unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em
poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal
pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à
indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de
declaração não foram conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão
parcial (art. 1.658 do Código Civil); (ii) saber se houve exigência
de prova de contribuição financeira individual em violação ao art.
1.723 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão
parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do
Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de
comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a
partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal
está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a
exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal
se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata
compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os
bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por
presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do
Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a
partilha igualitária."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts.
85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.