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REsp 202401398057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137863
- Registro
- 202401398057
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE
COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E EXAME. IRRELEVÂNCIA DO ROL DA
ANS E DO USO OFF-LABEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul proveu apelação cível para julgar
improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c danos
morais por recusa de fornecimento de medicamentos e exame para
tratamento de câncer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e determinou o custeio do tratamento com paclitaxel e
carboplatina e a realização do exame FoundationOne CDx; condenou a
ré a danos morais e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa por exclusão
contratual de tratamento experimental/off-label.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de antineoplásicos e exame para tratamento de câncer viola
o art. 422 do Código Civil, sendo abusiva diante da cobertura da
doença e da prescrição médica, ainda que em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada do STJ de
que as operadoras devem cobrir fármacos antineoplásicos e exames
integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevantes a natureza
do rol da ANS e o uso off-label.
7. A pretensão de danos morais demanda a prévia análise pelo
Tribunal de origem, impondo-se a devolução da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Reforma-se o acórdão do tribunal de origem
quando não está em consonância com a jurisprudência do STJ de que as
operadoras de planos de saúde têm o dever de cobertura de
medicamentos antineoplásicos e exames integrantes do tratamento do
câncer, sendo irrelevantes a taxatividade do rol da ANS e o uso
off-label. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria
fático-probatória relativa aos danos morais, devendo a questão
retornar ao tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 421-A; CPC, art.
1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n.
2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.