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REsp 202501623426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212047
- Registro
- 202501623426
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY
PERIOD E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, nos autos de recuperação judicial, que manteve a
suspensão da consolidação da propriedade limitada ao stay period e
desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre a suspensão da consolidação da
propriedade de bens garantidos fiduciariamente, reconhecida a
essencialidade, com proteção limitada ao stay period, e sobre a
impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo.
3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada,
assentando ser inócua a discussão sobre essencialidade após o
término do stay period, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 e no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial do TJSP, além de registrar a inviabilidade de
sustentação oral nos termos do art. 146, § 4º, do RITJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189 do CPC pela realização de julgamento virtual apesar de
oposição, em ofensa à publicidade e à sustentação oral; (ii) saber
se o juízo da recuperação judicial pode, após o stay period,
apreciar a essencialidade de bens de capital e impedir a
consolidação da propriedade fiduciária, à luz do art. 47 da Lei n.
11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à alegada violação do art. 189 do CPC, as razões do
especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, incidindo a Súmulas n. 284 do STF.
6. No tocante à competência do juízo da recuperação judicial após o
stay period, o entendimento do STJ é de exaurimento da competência
para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal,
ainda que recaia sobre bens essenciais, sendo possível a
consolidação da propriedade em favor do credor, atraindo a Súmula n.
83 do STJ. Pela mesma razão, não se conhece da divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF e a Súmula
n. 283 do STF quando as razões do especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido ou não impugnam fundamento autônomo
suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que,
decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da
recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em crédito
extraconcursal, admitida a consolidação da propriedade fiduciária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 937, VII; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, 6º, § 4º, 6º, § 4º-A I, II, 56, §
5º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
29/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.