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REsp 202200700868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990608
- Registro
- 202200700868
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
QUALIFICADO (TEMA 967/STJ). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
cível em ação de consignação em pagamento decorrente de promessa de
compra e venda de imóvel, na qual se discutem a suficiência do
depósito para extinção da obrigação e a observância de precedente
repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do depósito para
quitação integral da dívida, mas manteve a sentença de parcial
procedência da consignatória, sob fundamento de "excepcionalidade" e
em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade
processual, reputando abusivo o percentual contratual de retenção e
fixando cláusula penal em 25% sobre o valor pago.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal local afastou alegação de
omissão quanto à aplicação do Tema 967/STJ e manteve o entendimento
de parcial procedência por razões de economia e efetividade, bem
como a fixação dos honorários sucumbenciais e da cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, constatada a
insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, é
juridicamente possível manter a procedência parcial do pedido com
base em princípios de economia, celeridade e efetividade processual,
em descompasso com a tese firmada no Tema 967/STJ (REsp
1.108.058/DF), segundo a qual o pagamento parcial não extingue o
vínculo obrigacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, expondo de forma clara as razões da parcial
procedência da ação, não se confundindo decisão desfavorável com
ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento,
segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
repetitivo (Tema 967, REsp 1.108.058/DF), conduz necessariamente ao
julgamento de improcedência do pedido consignatório, pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e
não libera o devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido
formulado na ação de consignação em pagamento e inverter os ônus
sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. Em ação de consignação em pagamento, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor impõe o julgamento
de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a
obrigação nem acarreta a liberação do devedor, devendo ser observada
a tese firmada no Tema 967/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, caput e § 1º, III; 1.022; 927, III; Código Civil, art.
335, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Tema 967,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.