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REsp 202200322333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984162
- Registro
- 202200322333
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM RESGATE DE POUPANÇA APÓS MIGRAÇÃO DE
PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em apelação cível, com conclusão pela
manutenção da correção monetária plena sobre a reserva de poupança e
rejeição dos embargos de declaração.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de complementação de
aposentadoria cumulada com exibição de documentos, visando
diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários sobre o
resgate, com juros desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de
correção monetária pelo IPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e honorários em 12%.
4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a prescrição
vintenária e condenar ao pagamento de todas as diferenças de
correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança, mantendo
o não provimento da apelação das rés e dando provimento ao recurso
adesivo, com honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento da validade/efeitos da
transação de migração, da decadência quadrienal e da compensação;
(ii) saber se a transação/quitacao de migração afasta a correção
plena e se incide a decadência do art. 178 do CC/2002 e do art. 178,
§ 9, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a correção deve observar
regulamentos e equilíbrio atuarial (Lei n. 10.109/2001) e se é
vedada a substituição de índices contratuais (Lei n. 6.435/1977 e
Decreto n. 81.240/1978); (iv) saber se houve desrespeito ao art.
927, III, §§ 3 e 4, do CPC quanto à observância de precedentes
repetitivos; (v) saber se é possível aplicar expurgos em cenário de
migração, limitando-os aos repetitivos; e (vi) saber se cabe
compensação, em liquidação, de incentivos de migração para evitar
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1, IV, e ao art. 1.022, I e
II, do CPC: houve enfrentamento da validade/alcance da transação, da
não incidência da decadência por não se tratar de ação anulatória e
da rejeição da compensação por ausência de prova, sendo
insuficiente a discordância com o resultado.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisar a
validade/alcance da transação e a decadência, por exigir
reinterpretação contratual e reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena das
parcelas devolvidas no resgate, e incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à tese de observância exclusiva de regulamentos e de fonte de
custeio.
9. A compensação de alegados incentivos de migração é inviável por
ausência de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por deficiência
de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ,
assegurando correção plena no resgate das parcelas pagas a plano de
previdência privada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que
obstam a revisão da transação e da decadência por demandar
interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ para manter a orientação consolidada de correção plena,
independentemente de índices regulamentares e de fonte de custeio.
4. Rever a conclusão quanto à compensação por alegados incentivos de
migração depende de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A
deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
927, III, §§ 3º e 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 104, 178, II, 219,
320, 840, 848, 849, 884 e 885; CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; Lei
n. 6.435/1977, art. 42, V; Lei n. 10.109/2001, arts. 1, 6, 7, 9, 14,
caput, III, 18, caput, §§ 2º e 3º, 19 e 21; Decreto n. 81.240/1978,
arts. 20, V, e 31, § 2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 204 e
289; STF, Súmula n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7, 83 e 289; STF,
Súmula 284; STJ, REsp 1.177.973/DF (Tema Repetitivo 443); STJ, AgRg
no REsp 1.486.157/PR; STJ, REsp 1.107.201/DF (repetitivo); STJ, REsp
1.147.595/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.551.488/MS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.