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REsp 202104036914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978973
- Registro
- 202104036914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA JULGAR AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá em agravo de instrumento, nos autos de ação
declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de
protesto.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de
título c/c anulatória de protesto e indenização por danos morais,
envolvendo protesto de duplicata relacionada a contrato com cláusula
arbitral.
3. A Corte de origem declarou a incompetência do Judiciário em razão
da cláusula compromissória, aplicou o efeito translativo para
extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII,
do CPC, e julgou prejudicado o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do
processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VII, do CPC,
foi devida diante da cláusula compromissória; (ii) saber se a
duplicata emitida sem lastro viola o art. 1º da Lei n. 5.474/1968; e
(iii) saber se os arts. 3 e 4 da Lei n. 9.307/1996 permitem ao
Judiciário apreciar vícios formais do título apesar da convenção de
arbitragem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prevalência da cláusula compromissória impõe a competência do
juízo arbitral e autoriza a extinção do processo sem resolução do
mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC; incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A discussão sobre o lastro da duplicata integra o mérito da
relação obrigacional e deve ser apreciada na via arbitral, não pelo
juízo estatal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois,
reconhecida a cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral
dirimir a controvérsia, autorizando a extinção do processo sem
resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC. 2. A alegação
de emissão de duplicata sem lastro versa sobre o mérito da relação
obrigacional e deve ser submetida à arbitragem, não cabendo ao
Judiciário apreciá-la na ação anulatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VII; Lei n.
9.307/1996, arts. 3 e 4; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n.
9.492/1997, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.