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REsp 202104049597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978047
- Registro
- 202104049597
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins em apelação cível, com conclusão pela
manutenção da sentença que aplicou o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 e
afastou condenação em honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial
decorrente de cédula de crédito rural, extinta após adimplemento por
terceiro sob a égide da Lei n. 13.340/2016.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
satisfação do débito (art. 924, III, do CPC) e fixou que cada parte
arcaria com os honorários de seus patronos e eventuais custas
remanescentes, conforme o art. 12 da Lei n. 13.340/2016.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; os embargos
de declaração foram parcialmente providos apenas para confirmar a
gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 90,
caput, do CPC, a extinção após quitação por terceiro impõe ao
exequente o pagamento das despesas e dos honorários; (ii) saber se,
conforme o art. 775, parágrafo único, I, do CPC, a desistência da
execução acarreta condenação do exequente em custas e honorários;
(iii) saber se o art. 485, VIII, do CPC exige extinção sem resolução
de mérito com distribuição dos encargos sucumbenciais; (iv) saber
se houve violação aos arts. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inaplicabilidade do
art. 12 da Lei n. 13.340/2016; (v) saber se houve ofensa aos arts.
1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao
pagamento por terceiro e à inaplicabilidade do art. 12 da Lei n.
13.340/2016; e (vi) saber se o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 alcança
a hipótese de extinção da execução por liquidação da dívida por
terceiro juridicamente interessado, atribuindo a cada parte seus
honorários e custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente as teses,
reconhecendo liquidação por terceiro juridicamente interessado e a
incidência do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, com extinção por
satisfação (art. 924, III, do CPC).
7. A norma especial do art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre
as regras gerais de sucumbência e causalidade do CPC, sendo
irrelevante que o pagamento tenha sido realizado por terceiro, razão
pela qual cada parte suporta os honorários de seu patrono e
eventuais despesas. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ, dada a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/2016. 2. Não
configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta os argumentos essenciais e entrega prestação
jurisdicional adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.340/2016, art. 12; CPC,
arts. 90, caput, 485, VIII, 775, parágrafo único, I, 924, III, 489,
II e § 1º, I e IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.499/PA, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.836.470/TO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/2/2021; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.