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REsp 202500876347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202950
- Registro
- 202500876347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso
aos danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de
inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e
materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação,
cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo.
4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica,
determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos
morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via
telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39,
V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos
configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação
segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e
(iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas
nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi
delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já
reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em
dobro.
Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não
configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram
dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos
apontados como violados não guardam pertinência com o que foi
decidido no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186,
927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.