← Jurioteca
REsp 202100847653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958408
- Registro
- 202100847653
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento,
que foi conhecido e não provido.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários
advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau,
reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário
e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da
penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional
entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da
anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de
mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito
tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da
penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973,
arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016;
STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.