← Jurioteca
REsp 202500474600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197396
- Registro
- 202500474600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AMORTIZAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de
revisão contratual cumulada com repetição de indébito, no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A sentença também julgou
parcialmente procedente a reconvenção para declarar a rescisão do
contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da
ré e condenar a autora ao pagamento de aluguéis mensais, com
compensação com o valor das prestações pagas a ser restituído.
2. A parte recorrente pleiteia a aplicação do Plano de Equivalência
Salarial às prestações, exclusão da Taxa Referencial (TR) e adoção
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção do
saldo devedor, alteração na forma de amortização, limitação dos
juros a 10% ao ano, afastamento da cobrança do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES), revisão de cláusulas contratuais por
onerosidade excessiva e devolução de parte das quantias pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade
de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) nas prestações
do contrato de mútuo habitacional; (ii) saber se a Taxa Referencial
(TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária nos
contratos do SFH; (iii) saber se a amortização deve preceder a
atualização do saldo devedor; (iv) saber se há abusividade nas
cláusulas contratuais, considerando a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC); (v) saber se houve violação ao art. 53 do CDC
em relação à perda das parcelas pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na
Súmula n. 454, que reconhece a legalidade da aplicação da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do
SFH, desde que pactuada pelas partes.
5. A Súmula n. 450 do STJ estabelece que, nos contratos vinculados
ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo
pagamento da prestação, sendo essa sistemática necessária para
preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do
SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo
necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio
contratual, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. O acórdão recorrido não determinou a perda total das parcelas
pagas, mas estabeleceu compensação entre o valor da indenização pelo
tempo de ocupação do imóvel e o montante a ser restituído à autora,
em conformidade com o art. 53 do CDC.
8. A aplicação da TR como indexador nos contratos do SFH foi
considerada válida, conforme previsão contratual expressa e
entendimento consolidado na Súmula n. 454 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é
válida quando pactuada pelas partes.
2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme
Súmula n. 450 do STJ.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do
SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo
necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio
contratual.
4. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor veda apenas as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, sendo
válida a compensação entre o valor da indenização pelo tempo de
ocupação do imóvel e o montante a ser restituído ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 4.380/1964, art. 6º, "c"; Lei
n. 8.078/1990, arts. 6º, V, e 53; Lei n. 8.177/1991; Súmulas n. 450
e 454 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 450; STJ, Súmula n.
454; STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.