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REsp 202500564030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198759
Registro
202500564030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SBPE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e devolução de taxa de obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao financiamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.