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REsp 202403168433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165824
Registro
202403168433
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião, com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a conclusão pela ausência dos requisitos legais. 7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão sobre servidão de passagem e uso compartilhado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV, 1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 2/2/2011.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.