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REsp 202401439402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138870
- Registro
- 202401439402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO
MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão
recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime. O Tribunal
de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de
cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n. 970
(art. 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por
atraso na entrega do imóvel.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na
entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês,
ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte
os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual de 0,3% por
mês ou fração, à restituição dos aluguéis de abril/2019 a
outubro/2019, com correção e juros, e a R$ 5.000,00 por danos
morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, nos embargos
de declaração, deu parcial provimento para excluir os danos
materiais emergentes, observando o Tema n. 970 do STJ, preservando a
multa contratual e os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Discute-se se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por
reconhecer dano moral sem demonstração de violação a direito da
personalidade em mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual reconheceu atraso excessivo na entrega do
imóvel, com lesão extrapatrimonial que supera mero aborrecimento, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ, e a orientação consolidada atrai a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
atraso excessivo na entrega do imóvel, em que o Tribunal de origem
reconhece dano moral com base no conjunto fático-probatório. 2. A
revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo exige
reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de
gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse
recursal, diante de benefício já concedido na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
186, 927, 409, 410, 411, 412, 413; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º,
1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.