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REsp 202102151306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1948528
- Registro
- 202102151306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING
CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em
contrato de locação.
2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa
contratual e honorários contratuais previstos em contrato de
locação comercial em shopping center.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários
contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na
forma do art. 85 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a
impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha
executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão
violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações
em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas,
art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários
contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII,
do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e
danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e
422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local
enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir
honorários contratuais na planilha executiva.
7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício
comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem
encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via
executiva.
8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições
livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada.
9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por
honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis
com os honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2.
Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em
contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e
podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784,
VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as
condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n.
8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o
ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos,
cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n.
8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n.
13.874/2019, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.