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REsp 202100149430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947676
- Registro
- 202100149430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE
VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a
penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro
de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do
STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de
seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença
para satisfação de dívida do espólio.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a
impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora
do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese
essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do
CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita
às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de
ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)
saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792
do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido
limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do
CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida
(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do
seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não
integra a herança e não pode responder por dívida do espólio,
impondo o afastamento da penhora.
7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792
e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
por contrariedade direta a lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a
herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o
afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se
configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido
por violação direta de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e
1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
15/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.