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REsp 202100149430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947676
Registro
202100149430
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.