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REsp 202402287062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152799
- Registro
- 202402287062
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N.
872/STJ QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de
terceiro, não provido.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel
e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou
honorários recursais de 1%, totalizando 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii)
saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de
embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e
a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de
violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674,
quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos
e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para
demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em
embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ,
Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.