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REsp 202403065291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164236
Registro
202403065291
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.