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REsp 202403035620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163939
- Registro
- 202403035620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE
COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS COM AR
ASSINADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção
e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento
encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos
autos para instrução e julgamento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato
cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos
promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente
compradora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora,
fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a
notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora,
determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em
mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via
correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz
do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado
no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio
devedor no aviso de recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ
porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são
incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve
impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida.
7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo
Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a
flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando
a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo
próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp
n. 1.745.407/SP.
8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no
domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e
não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp
n. 2.044.407/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da
Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de
recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio
devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no
domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura
constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença
de extinção."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49
caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º,
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp
n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.