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REsp 202402330004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153537
- Registro
- 202402330004
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE RMNR E ABONO PCAC NA BASE
DE CÁLCULO E PARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por
incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício
previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e
inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de
diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e
aditivo.
4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a
competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a
ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os
pedidos, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e
imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a
alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art.
51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e
422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base
de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede
alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários
que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB
impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve
as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial
da RMNR e do abono PCAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do
CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do
CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas
relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n.
109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts.
4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento
PETROS conforme precedentes do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a
RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas,
acordos coletivos e critérios de concessão.
9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o
regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os
Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica
inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance
do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de
cláusula contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos
dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono
PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art.
41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o
repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige
reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o
recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39
e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n.
108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.