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REsp 202402558816 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157326
Registro
202402558816
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como termo final da atualização do crédito a data do pedido de recuperação judicial, com conclusão de provimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a decisão que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem fixou a data do ingresso do pedido de recuperação judicial como termo ad quem do cálculo da correção monetária do crédito e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da atualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 se aplica apenas às habilitações de crédito; (ii) saber se a regra do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos cuja execução individual se persiga após o encerramento da recuperação judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.873.572/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, está em consonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83. 7. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, pela incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de afastar a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). 3. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, por incidência de óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, 9º, II, 49, caput, 51, III e IX, e 59; CPC, art. 523, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.