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REsp 202100169078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917674
- Registro
- 202100169078
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS
CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos
embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a
liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza
privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,
majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.
783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e
da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas
constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,
do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)
saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez
aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação
documental do crédito.
7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula
todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.
260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997.
8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária
pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,
estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental
do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a
eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive
ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.
1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.