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REsp 202402264758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152474
- Registro
- 202402264758
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão
combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de
constituição de servidão administrativa, indenização e correção
monetária, além do levantamento dos valores nos termos do
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e
juros.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a
correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as
exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em
servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se
à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente
essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da
indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e
o paradigma indicado não demonstra dissídio apto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o
acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para
obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência
jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não
demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40;
CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no
REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011;
STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/4/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.