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REsp 202504760839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247669
- Registro
- 202504760839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão
de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão
de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda
e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor
da causa foi fixado em R$ 51.514,48.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo,
determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de
sucumbência.
4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente,
reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada
nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo
do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos
de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada
quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii)
saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente
é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de
informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem
exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber
se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a
boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para
validade da capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com
pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera
referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o
afastamento da capitalização diária.
7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade
contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das
parcelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula
n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na
capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a
mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a
capitalização diária. 2. Aplica-se o entendimento do REsp n.
1.061.530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade
contratual descaracteriza a mora."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, § 1º;
CC, art. 422; DL n. 911/1969, arts. 3º, 2º, § 3º; CPC, arts. 294,
300, 85, § 11; CPC/1973, art. 543-C; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 530, 541, 7; STJ,
REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na
Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/10/2008.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.