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REsp 202504639959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246304
- Registro
- 202504639959
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E
ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM
TITULARIDADE DOMINIAL E SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, rejeitou a ilegitimidade passiva e manteve sentença que
adjudicou unidade imobiliária aos autores, com majoração de
honorários; decisão reformada.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária anulatória de
registro com pedido de adjudicação compulsória de unidade autônoma,
cancelamento do registro em nome da ré e outorga de escritura ou
expedição de mandado ao cartório de registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para adjudicar a unidade e cancelar o
registro em nome da ré, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva,
negou provimento às apelações, manteve a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível a
adjudicação compulsória contra terceiro quando as promitentes
vendedoras não detêm a titularidade dominial do imóvel e não houve
registro do memorial de incorporação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os contratos e
fundamentos relevantes, inexistindo omissão a ser sanada à luz do
art. 1.022 do CPC.
7. A adjudicação compulsória exige titularidade dominial do
promitente vendedor e formalização da incorporação; ausentes a
propriedade das promitentes e o registro do memorial de
incorporação, a pretensão é inviável, conforme o art. 1.228 do CC e
a Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as cláusulas contratuais e fundamentos
pertinentes, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC. 2. A adjudicação compulsória é inviável contra
terceiro quando as promitentes vendedoras não detêm titularidade
dominial e não há registro do memorial de incorporação, nos termos
do art. 1.228 do CC e do art. 32 da Lei n. 4.591/1964."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1; CC, art.
1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1770095/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1540413/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.