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REsp 202402273239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152628
- Registro
- 202402273239
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO IMPEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição do
acórdão proferido na apelação da ação de usucapião rural.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pretende
rescindir acórdão por suposto impedimento da relatora, atuação de
advogado impedido e intempestividade da apelação; o valor da causa
foi fixado em R$ 13.399,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
de usucapião.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, rejeitou
a inépcia, afastou o impedimento por ausência de atuação processual
da advogada, reconheceu a tempestividade da apelação por protocolo
eletrônico até 24 horas e considerou relativa a nulidade por atuação
de advogado impedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
atuação de advogado impedido, em violação aos arts. 27, 28, I, e 4º
da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se há impedimento da relatora em
razão de parentesco por afinidade com advogada que teria atuado nos
autos, à luz do art. 144, III, do CPC e dos arts. 1.593 e 1.595 do
Código Civil; (iii) saber se há rescindibilidade com fundamento no
art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se a apelação é intempestiva por
protocolo eletrônico após o expediente forense e pagamento tardio da
guia de materialização, em afronta aos arts. 212, § 3º, e 213,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada atuação de advogado impedido, a matéria não foi
oportunamente suscitada nem decidida pela Corte de origem,
configurando inovação recursal; incide o óbice da Súmula n. 282 do
STF, por ausência de prequestionamento.
7. Não se configurou o impedimento do art. 144, III, do CPC, pois o
verbo "postular" exige efetiva atuação processual; a advogada
enteada apenas realizou carga de autos, sem prática de atos, não
havendo favorecimento.
8. Ausente o pressuposto de impedimento, não há rescindibilidade com
base no art. 966, II, do CPC.
9. A apelação foi tempestiva, porque protocolada pelo sistema
eletrônico até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213,
caput, do CPC; o pagamento da guia de materialização observou a
disciplina específica e não se confunde com preparo.
10. Não houve demonstração de prejuízo concreto; aplica-se o
princípio pas de nullité sans grief, sendo a nulidade, quando
pertinente, de natureza relativa e passível de convalidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o
conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC
pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do
magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À
prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC,
admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito
tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em
situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo,
conforme o sistema de invalidação dos atos processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 III, 966 II, 212 §
3º, 213 caput e 85 § 11; Código Civil, arts. 1.593 e 1.595; Lei n.
8.906/1994, arts. 27, 28 I e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso
especial n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, Recurso especial n.
1.485.802/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.