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REsp 202504186984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241156
- Registro
- 202504186984
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e
deu-lhes parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido
de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo
do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao
pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de
aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou
o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou
apuração do quantum em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de
honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar
matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de
declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §
11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de
majoração.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito
procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais
em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.
85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,
II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.